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O blog foi criado para dinamizar a faculdade de direito para troca de informações e duvidas, não são materias aprofundas somente as materias que são dadas em sala de aula(obs:email do postador chaparral_sr@hotmail.com)se tiveram materia completas ou partes que serão completas me envie grato

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PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

       AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

DIREITOVINTERNACIONAL PUBLICO


                  Qual a importância do Direito Internacional?
                     
            O direito internacional é importante porque através dos tratados e acordos firmados os Estados signatários regulam as suas relações. Isso influencia na vida dos particulares em diversas situações, como por exemplo, nos casos de extradições onde um cidadão pode ser enviado para o seu país de origem por um crime lá cometido.
           
Direito Internacional:
                   Direito Internacional Público (1)
                   Direito Internacional Privado (2)
           
(1)               Conjunto de normas, regras, princípios e costumes internacionais que regem as relações entre os sujeitos do D. Internacional.
(2)               Conjunto de normas, regras, princípios e costumes internacionais que regem as relações entre indivíduos e Estado

Estado Constituído > Povo/Território/Governo Soberano > Direitos Fundamentais do Estado > Jus Tracttuum/Jus legitiones/Jus belli

            O Direito Internacional se divide em dois ramos: Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.
            O Direito Internacional Público é caracterizado pelo conjunto de princípios, normas, regras e costumes internacionais entre os sujeitos de direito internacional público. Sujeitos esses como a OIT, OMS e etc.
            Mas como o principal é o Estado.
            Já o Direito Internacional Privado é o Conjunto de princípios, regras e costumes
Internacionais, que disciplinam as relações de direito privado com conexões internacionais, isto é, quando trata da aplicação a particulares sujeitos à um determinado estado de leis civis, comerciais, penais, emanadas de outro Estado. Vale ressaltar que os Estados são ao mesmo tempo criadores e destinatários das normas internacionais.
            No ponto de vista do Direito internacional público, os elementos constitutivos do Estado são povo, elemento humano pessoal; território, elemento espacial físico; governo soberano, elemento político.
            Vale ressaltar que alguns doutrinadores consideram que a capacidade de estabelecer relações com outros Estados também é um elemento constitutivo do Estado.
            Além de apresentar obrigatoriamente os elementos que atestam a sua existência, o Estado também é detentor de certos direitos que lhe dão legitimidade para manter relações com seus pares na ordem internacional. Para tanto o Estado é titular dos segundos direitos fundamentais:
            A) Jus Tracttuum – É o direito de concluir tratados
            B) Jus legitiones – É o direito de ligação, que se expressa no direito de legislar e de enviar e receber agentes diplomáticos
            C) Jus belli – É o direito de recorrer a guerra quando julgar necessário. O direito de recorrer a guerra hoje em dia caiu em desuso. Somente a Organização das Nações Unidas (ONU) tem legitimidade para impor sanções no caso de transgressões das normas internacionais.

            Outros Sujeitos de Direito Internacional Público :

            A) Organizações Internacionais – São associações de Estados, instituídas por meio de um tratado internacional, que possui órgãos e poderes e são dotados de personalidade própria distinta da dos membros que as compõem.
            B) Santa Sé – É a instância máxima da Igreja Católica. O rei da Itália e o Papa em 1824 concluíram um acordo no qual o governo italiano reconhecia a Santa Sé como personalidade jurídica internacional e de sua jurisdição soberana sobre a cidade do Vaticano.
            C) Empresas Multinacionais – São macro empresas dotadas de considerável poder econômico que estabelecem relações com os Estados que firmam contratos e muitas vezes impõem medidas comerciais de grande alcance à sociedade internacional e exercem também grande influência nas sociedades dos Estados. Ex: Shell.
           

            D) Organizações Não Governamentais (ONGs) – Resultam da conjugação de vontades de pessoas físicas e jurídicas. São regidas pelo direito interno dos Estados e atuam, muitas vezes, como força de pressão na sociedade internacional.

            E) Cruz Vermelha Internacional – É uma organização não governamental. É regida pelo ordenamento jurídico da Suíça e tem como principal função prestar assistência humanitária aos enfermos e feridos de guerra.

            F) A Pessoa Humana – Existem divergências em reconhecer a condição de sujeito de Direito internacional público a pessoa humana, mas a doutrina majoritária admite a personalidade internacional do homem individualmente considerado. Assim como existem situações de autêntica violação de direitos elementares inerentes à própria condição de ser humano como tal, ensejando a proteção desses direitos contra o arbítrio do Estado, há outros casos em que se presencia a pessoa humana como autora de atos ilícitos tão degradantes como aqueles perpetrados pelo Estado. Portanto, é de suma importância o reconhecimento da personalidade jurídica internacional a pessoa jurídica humana.

                        EXERCÍCIOS

            1. Compare os Art. da CF que dizem respeito aos direitos e deveres do homem com a declaração dos direitos humanos

            A Declaração Universal dos Direitos do Homem visa defender a dignidade da pessoa humana, com base na liberdade, justiça, e na paz. O art. 5 da CF tutela praticamente todas as idéias contidas nos artigos da Declaração, tendo como referência a defesa da vida, liberdade e um tratamento igual, em questão de direitos, a todos perante a lei. Podemos comparar como exemplos os Art. 5, III da CF e V da DUDH (Tortura); art. 5 VI, VII, VIII da CF e III da DUDH (Liberdade de crença); art. 5, IX da CF e IV da DUDH (Liberdade de expressão).

            * São parecidas, uma completa a outra, o objetivo é o mesmo : proteção e igualdade. DUDH é em sentido universal, não como a constituição que leva em consideração as particularidades do Estado brasileiro.

Fontes do Direito Internacional Público

                    Tratados
                    Costumes
                    Princípios Gerais do Direito
                    Doutrina
                    Jurisprudência

            Fontes do Direito Internacional
            Denominam-se fontes do direito internacional o modo pelo qual a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional. As fontes do direito internacional estão elencadas no Art 38 da corte de justiça.

            Tratados – O tratado internacional é um acordo resultante da convergência da vontade de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizado num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional,em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual os sujeitos de direito internacional estipulam obrigações e direitos entre si.
            Os tratados se firmam sobre princípios costumeiros bem consolidados, e desde o século XX,  em forma escrita, e as normas que fazem referências a eles são a Convenção de Viena sobre os direitos de tratados e a Convenção de Havana sobre os tratados.
            Vale ressaltar que um dos princípios básicos norteadores de um tratado é o pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) e o princípio da boa fé.
           
            Costumes – O costume jurídico é definido como a prática reiterada, obrigatória e social. Trata-se em geral, de regras não escritas, somente introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que os admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e a sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.
            No âmbito do direito internacional, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de direito internacional.
            O costume é mais maleável do que o tratado, pois ele se adapta mais facilmente a evolução das relações internacionais, mas por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido as suas constantes mudanças, a dificuldade de prová-lo e a de apontar a data de sua vigência.
            Vale ressaltar que o costume termina com o surgimento de um novo costume.
           
            Princípios Gerais do Direito – O direito internacional aceita certos princípios pela generalidade dos estados nacionais como obrigatórios, desde aqueles de fundamentos lógicos, como até aqueles de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.
            São considerados princípios gerais do direito, dentre outros :
            a) Princípio da não agressão
            b) Princípio da solução pacífica de controvérsia (cada Estado expõe sua opinião)
            c) Princípio da autodeterminação dos povos
            d) Princípio da proibição da propaganda de guerra
            e) Princípio do uso ou ameça de força
            f) Princípio da boa fé
            g) Princípio da cooperação internacional
            h) Princípio do pacta sunt servanda

            Doutrina – A doutrina é outra fonte reconhecida de direito internacional, tendo muito influenciado na evolução da nossa disciplina em todas as partes do mundo. A doutrina é um campo do direito que teve mais desenvoltura, maior aplicabilidade, pois ela interpreta as decisões judiciais a respeito do direito internacional e com base nas mesmas desenvolve os princípios da matéria. Entretanto, a doutrina também serve de orientação para os tribunais, os quais muitas vezes recorrem a ela para decidir questões judiciais.
            O grande mérito da doutrina é o de ter elaborado um sistema de regras jurídicas constitutivas da parte geral do direito internacional.

            Jurisprudência – A jurisprudência é o conhecimento, autoridade das coisas semelhantes julgadas e consolidadas constantemente do mesmo modo pelo STF.


            Exercícios

1)                 De acordo com a convenção de Havana sobre os tratados responda :
           
  a) Quem celebrará os tratados ?
  b) Qual a condição essencial para a validade de um tratado ?
  c) Explique a inteligência dos Art 9, 10 e 14 :

2)                 Com base na convenção de Viena sobre os direitos dos tratados responda:

  a) O que significa tratados, plenos poderes, Estado negociador, Estado contratante e terceiro Estado?








Definição de costume – Não é algo que surge da noite pro dia, são costumes consolidados ao longo do tempo
           
Tratados
Classificação dos tratados:
·                    Bilaterais
·                    Multilaterais
·                    Tratados contratos => interesses recíprocos
·                    Tratados Leis => Fixam as normas do D.Internacional
·                    Tratados normativos => Criam as uniões internacionais (OIT)
Fases de elaboração do tratado
·                    Negociação
·                    Assinatura
·                    Ratificação
·                    Publicação
·                    Registro
·                    Promulgação

            Os tratados são principais fontes do direito internacional, porque trazem maior estabilidade, segurança e certezas as relações internacionais. O conjunto de normas finadas entre outros ou mais de direito, em virtude dos quais os signatários se obrigam a cumprir e respeitar as clausula e condições nele escrita como se fossem verdadeiros preceitos de direito positivo, constituindo assim os tratados internacionais.
            O tratado internacional é um acordo que resulta da vontade de dois ou mais sujeitos de direito internacional, sempre em um texto escrito, com um objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional, isto é, o tratado é o meio pelo qual sujeitos de direito internacional convencionam entre si direitos e obrigações.
            Os tratados são estabelecidos sobre os princípios costumeiros bem consolidados, e desde século XX em normas escritas, como especialmente a convenção de Viena sobre os direitos dos tratados.
Classificação dos tratados
Os tratados podem ser:
A)               Bilateral: São aqueles celebrados entre duas partes como, por exemplo, o tratado de paz entre Israel e palestina
B)                Multilaterais: São aqueles celebrados por mais de dois estados internacionais como, por exemplo, o MERCOSUL
C)                Os Tratados Contratos: Esses tratados visam regulamentar interesses recíprocos dos estados membros, geralmente são bilaterais como exemplo Brasil e Bolívia.
D)               Tratados Leis: Esses tratados geralmente são multilaterais que visam ratificar as normas do direito internacional publico como, por exemplo, a convenção de Viena do direito dos tratados
E)                Os Tratados Normativos: São aqueles tratados que criam as uniões internacionais e administrativas como, por exemplo, a OMS  e a  OIT

I - Fases de elaboração do tratado (Negociação)
            É a fase da discussão, elaboração do texto de tratado, envolvendo a forma, conteúdo, princípios e objetivos. Em regra a fase de negociação se fraciona em diversas reuniões entre os agentes plenipotenciários dos estados soberanos interessados no acordo internacional. Obs. Agentes plenipotenciários são aqueles que têm plenos poderes de um estado soberano para negociar os tratados.
II- Fase de assinatura
            É solenidade que os agentes plenipotenciários firmam o texto final do tratado, demonstrando que seu país tem a intenção de adotá-lo como norma jurídica. Entretanto a assinatura não implica na vinculação necessária do estado, pois o tratado devera ainda ser ratificado, ou seja, aprovado no seu país de origem.
III- Fase de Ratificação
            É um termo vulgarmente utilizado em nosso país para denominar a aprovação do tratado pelo congresso nacional. Na verdade, em nível internacional significa a comunicação oficial de um estado soberano declarando que aceitou o tratado assinado pelo seu agente plenipotenciário. A ratificação é o ato que torna o tratado obrigatório na ordem internacional, pois ate a fase de ratificação ele é um mero projeto.
IV- Fase de Promulgação
            Essa fase ocorre apos a ratificação e é um ato jurídico de natureza interna. O presidente da republica promulga o decreto legislativo. Na verdade, uma vez publicado o decreto, o legislativo aprovou o ato e cabe ao executivo promulgar, através da aceitação do presidente da república. O decreto será acompanhado de texto original traduzido em português, e será publicado no diário oficial da união. A promulgação tem o efeito de dar a executoriedade ao documento tornando conhecido pelas autoridades parlamentares.
V- Fase de Publicação
            A publicação é pré requisito para aplicação do tratado pelos órgãos internos do estado e é notada por todos os países, com ligeiras diferenças de procedimentos entre si.
VI- Fase de Registro
            De acordo com o art.80 da convenção de Viena e o art.102 da carta das nações unidas, o tratado, depois de entrar em vigor, devera ser remetido à secretaria da ONU para registro e publicação internacional.
Fim dos tratados
A)               Execução Integral do Tratado
B)                Guerra
C)                Caducidade
D)               Denúncia unilateral, etc.

Nacionalidade

            Formas de aquisição da nacionalidade:

                    Originária
Jus Soli (Nascidos no território)
Jus Sanguinis (Filhos têm direito a nacionalidade dos pais)
                    Adquirida

            Perda de nacionalidade:
           
                    Aquisição
                    Nacionalização
                    Casamento *Brasil não admite


            Nacionalidade

            Nacionalidade é o vínculo político jurídico que une o indivíduo ao Estado em que ele nasce e pelo qual esse indivíduo passa a ter direitos e deveres para com o Estado, assim como o Estado para com ele, pois o povo, elemento humano do Estado, está ligado a este pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
            O instituto da nacionalidade é objeto de estudo tanto pelo direito constitucional como pelo direito internacional, embora caiba a constituição federal dos Estados estabelecer as regras relativas aos seus nacionais, cristaliza-se uma tendência no sentido de se considerar a nacionalidade um direito humano, conforme deslumbrado na declaração universal dos direitos do homem que proclama “Todo homem tem direito a uma nacionalidade”.
            No exercício do direito de legislação, cabe ao Estado determinar quais os seus nacionais, as condições de sua aquisição e perda, isto é, trata-se de direito que o Estado exerce soberanamente, em geral conformidade com a sua constituição.
            A determinação da nacionalidade pelo direito brasileiro vem disposta no Art. 12 da CF.

            Formas de Aquisição da Nacionalidade

            A nacionalidade pode ser originária ou adquirida, sendo a originária a que resulta do nascimento e pode ser através do Jus soli e Jus Sanguinis e a adquirida que provém de mudança de nacionalidade que é realizada por solicitação por são e é aceita e concedida pelo Estado.

            Perda da Nacionalidade

            Existem casos em que a pessoa humana pode vir a perder a nacionalidade, que se dá geralmente pela aquisição de outra por meio de naturalização.
            Mas, além da aquisição, existem outras formas de perder a nacionalidade:
            a) Pelo casamento, como ocorrem em alguns países da Europa como a França, Espanha e etc.
            b) Pela nacionalização, que é quando ocorre a formação de um novo Estado ou desmembramento de um território de outro Estado.
            A constituição no Art. 12, parágrafo 4°, estabelece situações em que se dará a perda da nacionalidade brasileira.
            Uma pessoa pode ser polipátrida, isto é, a pessoa que possui mais uma nacionalidade. Ele também pode ser apátrida, que é a pessoa que não tem nacionalidade.
            No Brasil, a naturalização está prevista no Art. 12, II da CF.
            Vale ressaltar, que estrangeiros são todas aquelas pessoas, quer a título permanente, quer a título temporário, que não são nacionais no Estados.
            O ato de ingresso e permanência do estrangeiro em território nacional relaciona-se a discricionariedade, podendo este aceitar ou não que determinada pessoa permaneça no seu território, e é de competência exclusiva de cada Estado legislar sobre a admissão e expulsão do estrangeiro em seu território.
            No Brasil, a matéria é regulada pela Lei 6.815/90 (nosso estatuto do estrangeiro) que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e que cria o Conselho Nacional de Imigração.

Ingresso do Estrangeiro em Território Brasileiro

            O estrangeiro goza, no Estado que o recebem, os mesmos direitos reconhecidos aos nacionais, excluídos apenas aqueles mencionados expressamente pela legislação daquele país (Art. 12, parágrafo 3° da CF) cabendo-lhe cumprir as mesmas obrigações dos nacionais. Embora isentos do serviço militar, podem ser obrigados como os demais nacionais a prestar serviços de bombeiros, em casos de guerra ou outros casos semelhantes como terremotos, inundações e etc.
            O Estado tem o direito de negar o ingresso do estrangeiro em seu território, mas não pode ocorrer de maneira alguma discriminação baseada em motivos raciais ou religiosos, como ocorria no passado nos EUA onde vigorava um sistema de cotas.
            O principal instrumento utilizado para controlar a entrada do estrangeiro em território nacional é o passaporte, que tem como objetivo principal identificar o estrangeiro, pois nele é colocado o visto de entrada.
            A entrada do estrangeiro no Brasil ocorre com a concessão de um visto de entrada, que deve ser colocado no passaporte do estrangeiro e apresentado as autoridades brasileiras.
            A Lei 6.815/80(Estatuto do Estrangeiro) apresenta em seu artigo 4° os vistos que poderão ser concedidos ao estrangeiro que pretende ingressar no Brasil.
            São eles:
            a) Visto de Trânsito – O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que necessite passar pelo território brasileiro para atingir o país de origem. O visto de trânsito é válido para uma estada de até dez dias, que são improrrogáveis e não será exigido ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
           
            b) Visto de Turista – O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou simplesmente de visita, que não tenha nenhuma finalidade imigratória nem intuito de exercício de atividade remunerada. É a modalidade mais simples de visto, e normalmente de menor duração que é de noventa dias podendo ser prorrogáveis por igual período e deve ser avaliado não somente em relação aos interesses de segurança do Estado, mas também como parte de indústria milionária, a do turismo, cujos os grandes recursos interessam a todos os países. O visto de turista poderá ser dispensado ao turista nacional que dispense ao brasileiro idêntico tratamento, seja por causa de tratados ou pelo princípio da reciprocidade.
           

            c) Visto Temporário – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretende vir ao Brasil:
1.                  Em viagem cultural ou em missão de estudos – O prazo de duração será de acordo com a missão ou o contrato.
2.                  Em viagem de negócios – O prazo será de até noventa dias.
3.                  Na condição de artista ou desportista – O prazo será de até noventa dias.
4.      Na condição de estudante – O prazo será de um ano, podendo ser prorrogado.
5.      Na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do governo brasileiro – O tempo de duração será até o fim da missão ou do contrato.
6.      Na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira – O prazo será até o término da missão.
7.      Na condição de ministro de confissão religiosa, ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa – O prazo será de até um ano

            d) Visto Permanente – O visto será concedido ao estrangeiro que pretende se fixar definitivamente no Brasil, com o propósito de produzir o necessário para o seu sustento e o de seus familiares. Este visto é o mais difícil de se obter, mas nos dias atuais verificasse que a questão demográfica exerce forte influência, tanto assim que a quase totalidade dos países cria dificuldades para a entrada de estrangeiro afim de evitar o desemprego de seus nacionais.

            e) Visto de Cortesia – O visto de cortesia é aquele que resulta do convite feito pelas autoridades do governo brasileiro a pessoas amigas do Brasil e de reconhecido valor.
           
            f) Visto Oficial – É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em missão oficial. O prazo é o tempo da missão.

            g) Visto Diplomático – É concedido às autoridades diplomáticas estrangeiras acreditadas pelo governo brasileiro.
           
            Obs.: O ministério das relações exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia.
            Não será concedido visto ao estrangeiro:

                     Menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa.
                     Considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais.
                     Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada.
                     Condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.
                     Que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo ministério da saúde.

Medidas coercitivas para a retirada forçada do estrangeiro do território nacional.

Extradição: É a entrega por um estado a outro, e a pedido destes indivíduos em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.
O estado requerente é aquele estado que formula o pedido de extradição e o estado requerido ou também denominado estado de refugio é o estado que recebe pedido de extradição.

O artigo 76 da lei 6815 de 80 estabelece: ' a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente fundamentar em tratado ou a reciprocidade. ' portanto , na ausência de um tratado entre os estados q estabeleça as regras de extradição , o estado requerente deve firmar uma declaração de reciprocidade segundo essa declaração , o estado requerente se compromete, ocorrendo algum crime no estado requerido, a conceder a extradição por este solicitado.

Princípio da identidade

A extradição só pode ser concedida quando houver identidade do crime e da pena aplicada, pois deve haver identidade do crime e da pena nas legislações dos estados requerentes e requeridos.

Princípio da especialidade

O extraditando não poderá ser julgado por delito diferente daquele que fundamentou o pedido de extradição. O pedido de extradição é recebido via diplomática pelos ministérios das relações exteriores e encaminhado ao STF.
Nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do plenário do STF. A quem compete processar e julgar a extradição solicitado pelo estado estrangeiro.

Tratamento da extradição pela cf. brasileira.

Estabelecem os incisos 51, 52 do artigo 5 da cf. '51 nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado etc.
Ler estes incisos.

Outros casos em que não ocorrera a extradição estão elencados no artigo 77 da lei 6815

Não se concedera a extradição:
1 Se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato q motivar o motivo;
2 o fato q motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no estado requerente;
3 o Brasil for competente segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditado;
4 a lei brasileira impuser ao crime a pena igual ou inferior a 1 ano;
5 o extraditando estiver a responder a processo ou já ter sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato é o q etc.
Ler este artigo
Ler este artigo.

Expulsão

Ela ocorre quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional a ordem política ou social a tranqüilidade ou moralidade publica e a economia popular ou ainda cujo procedimento se torne nocivo a convivência e aos interesses nacionais.
Caberá exclusivamente ao presidente resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
A inteligência do artigo da lei 6815 em suas alíneas cita casos possíveis de expulsão do estrangeiro:
Alínea a: praticar fraude a sua permanência ou entrada no brasil.
Havendo entrado no território nacional com infração a lei, dele não retirar no prazo q for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação
Alínea c: entregar-se a vadiagem ou a mendicância.
Alínea d: desrespeita proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Caso que não ocorrera a expulsão.

Não se dará expulsão: artigo 71
Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira ou quando estrangeiro estiver: alínea a cônjuge brasileiro no qual não estege divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde q o casamento tenha sido celebrado a mais de 5 anos.
Alínea b: filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sobre sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo 1 não constituem impedimento a expulsão, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que modificarão.
Parágrafo 2 verificado o ETC.

Deportação

Ela ocorre quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente no pais e deste não se retirar voluntariamente em determinado prazo;
O deportado poderá reingressa em território brasileiro, desde q promova o ressarcimento ao tesouro nacional das despesas com sua deportação e efetue, se for o caso, o pagamento de multa devido à época da deportação, conforme versa o artigo 64 da lei 6815.

Proteção diplomática

A responsabilidade internacional é feita de estado a estado assim, quando o lesado é o individuo ou uma sociedade é necessário a proteção pelo estado ao seu nacional, endossando a sua reclamação, ou seja, tornando a sua.
Esta proteção poderá ser a pessoas físicas ou jurídicas, pois o estado protege os Bens do nacional ou o nacional em outro estado.
A proteção diplomática e de formação costumeira e faz parte da jurisprudência internacional.
A proteção diplomática só se realiza mediante o preenchimento de certas condições: nacionalidade do autor da reclamação, esgotamento de recursos internos e procedimento do autor da reclamação.
O estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional, ou o membro de uma coletividade que ele represente na ordem internacional.

Obs.: o apátrida não terá direito a proteção diplomática.

Os agentes diplomáticos são os representantes pessoas 'físicas' dos interesses e direitos do governo e de um estado e de outro estado e eles gozam de prerrogativas q cercam a sua pessoa e seus familiares, são vantagens q o direito internacional lhes conferem em razão da importância diplomática.


São algumas das prerrogativas:

A) inviolabilidade diplomática, o agente diplomático não poderá ser detido ou preso pelas autoridades em q exerce suas funções.
Os agentes do estado acreditado não poderão entrar nos locais onde ocorrem missões diplomáticas sem o consentimento do chefe da missão.
B) imunidades de jurisdição não se aplicam Aos agentes diplomáticos administrativos e criminal do estado onde se encontram acreditados.
C) exceções a isenção fiscal. O agente diplomático esta isento de impostos indiretos inclusive os incluídos nos preços das mercadorias e serviços, impostos e taxas sobre bens imóveis privados possuídos pelos agentes q estão situados no território e os impostos e taxas sobre rendimentos privados q tenham suas origens no estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos de empresas comerciais.


8617 mar territorial artigos 1, 2, 3 parágrafos 1 e 2.

Espaço aéreo no direito internacional público.

O estudo do direito aéreo iniciou-se com o surgimento da navegação aérea e foi regulada pelas normas de direito marítimo No seu processo de formação.
O direito internacional aéreo são as normas internacionais que disciplinam o espaço aéreo e a sua aplicação.
A soberania exercida pelo estado em relação a seu espaço aéreo é absoluta, ela abarca o território e o mar territorial. A navegação em seu espaço aéreo por outros estados pressupõe permissão gerada por acordos internacionais.

Normas convencionais